Regimento da Assembleia de Freguesia das Gândaras

Mandato 2022/2026

 

PREÂMBULO 

O presente Regimento, aprovado em conformidade com a alínea a) do n.º 1 do art.º 10.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, visa estabelecer as normas de funcionamento do órgão deliberativo da Freguesia das Gândaras. Os órgãos representativos da freguesia das Gândaras são a assembleia de freguesia e a junta de freguesia, nos termos do art.º 244º da Constituição da República Portuguesa. A Assembleia é o órgão deliberativo da Freguesia e constitui uma manifestação da organização política democrática estabelecida constitucionalmente, que visa igualmente contribuir para a aproximação entre os cidadãos e o órgão que os representa localmente, pretendendo ser um fórum privilegiado de debate, de participação e de exercício da cidadania.

 

CAPÍTULO I

Dos Membros da Assembleia

Artigo 1°

Natureza, competências e âmbito do mandato

  1. Os membros da Assembleia de Freguesia representam os habitantes da área da Freguesia das Gândaras.
  2. As competências da Assembleia de Freguesia encontram-se estabelecidas na Lei nº 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de janeiro, bem como, na Lei nº 75/2013, de 12 de setembro, nos limites da Constituição, das leis e dos regulamentos emanados das autarquias de grau superior ou das autarquias com poder tutelar.
  1. A Assembleia de Freguesia é o órgão deliberativo da Freguesia, sendo constituída por 9 membros eleitos pelo colégio eleitoral da freguesia.

Artigo 2°

Duração

  1. O mandato dos membros da Assembleia inicia-se com a sessão destinada especialmente à verificação de poderes e cessa com igual sessão posterior à eleição subsequente sem prejuízo da cessação por outras causas previstas na lei.

Artigo 3°

Sede

  1. A Assembleia de Freguesia tem a sua sede no edifício da Junta de Freguesia, sito na Rua 3 de Julho, Fontaínhas, Gândaras.

 

Artigo 4°

Lugar das sessões

  1. As sessões serão realizadas na sede da Junta de Freguesia podendo ocasionalmente reunir em outro local, se a Mesa o entender mais conveniente.

Artigo 5°

Verificação de poderes

  1. Os poderes dos membros da Assembleia de Freguesia são verificados pelo Presidente da Assembleia cessante, ou, na sua ausência, pelo cidadão melhor posicionado na lista vencedora.
  2. A verificação dos poderes consiste na verificação da identidade e legitimidade dos eleitos.

Artigo 6°

Renúncia do mandato

  1. Os membros da Assembleia de Freguesia podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita e dirigida ao Presidente da Assembleia, o qual deverá tornar pública a ocorrência por editais nos locais de estilo e providenciará pela imediata substituição do renunciante.

Artigo 7°

Perda do mandato

  1. Além da ocorrência de óbito e da renúncia, perdem o mandato os membros que:
  1. Após a eleição, sejam colocados em situação que os torne inelegíveis ou relativamente aos quais se tornem conhecidos elementos reveladores de uma situação de inelegibilidade já existente, e ainda subsistente, mas não detetada previamente à eleição;
  1. Sem motivo justificativo não compareçam a 3 sessões ou 3 reuniões seguidas ou a 4 sessões ou 6 reuniões interpoladas;
  2. Após a eleição se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio eleitoral;
  3. Intervenham em procedimento administrativo, ato ou contrato de direito público ou privado, relativamente ao qual se verifique impedimento legal;
  4. Pratiquem ou sejam responsáveis pela prática de atos que sejam fundamento da dissolução do órgão.
  1.  A decisão de perda do mandato é da competência do Tribunal Administrativo, podendo qualquer membro do órgão interpor a respetiva ação.

Artigo 8°

Suspensão do mandato

  1. Determinam a suspensão do mandato:
  1. Deferimento do requerimento de substituição temporária, por motivo relevante, dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia e apreciado pelo plenário, na reunião imediata à sua apresentação;
  1. Procedimento criminal nos mesmos termos em que a lei determina a suspensão de funções dos funcionários públicos por motivo de despacho de pronúncia passado em julgado.
  1. A suspensão do mandato não poderá ultrapassar 365 dias no decurso do mandato, salvo o caso previsto na alínea b) do n° 1 e se no primeiro dia útil seguinte ao termo daquele prazo o interessado manifestar, por escrito, a vontade de retomar funções.
  1. Por motivo relevante entende-se em especial:
  1. Doença comprovada;
  2. Atividade profissional inadiável;
  3. Exercício dos direitos de paternidade e maternidade;
  4. Afastamento temporário da área da autarquia por período superior a 30 dias.
  1.  No caso da alínea a) do n° 1, a suspensão do mandato cessa pelo decurso do período respetivo ou pelo regresso antecipado do membro da Assembleia, devidamente comunicado pelo próprio ao Presidente da Mesa.
  2. Durante o seu impedimento, o membro da Assembleia será substituído nos termos estipulados na lei.
  3. Logo que o membro da Assembleia retome o exercício do seu mandato, cessam automaticamente nessa data todos os poderes de quem o tenha substituído.

 

Artigo 9°

Substituição por período inferior a 30 dias

  1.  Os membros da Assembleia podem fazer-se substituir nos casos de ausências por períodos até 30 dias.
  2. A substituição obedece ao disposto no artigo seguinte e opera-se mediante simples comunicação por escrito dirigida ao presidente da Assembleia, indicando os respetivos início e fim.

Artigo 10°

Preenchimento de vagas

  1.  As vagas ocorridas na Assembleia de Freguesia e respeitantes a membros eleitos diretamente, são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respetiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga.
  2. Quando, por aplicação da regra contida na parte final do número anterior, se torne impossível o preenchimento da vaga por cidadão proposto pelo mesmo partido, o mandato será conferido ao candidato imediatamente a seguir na ordem de precedência da lista apresentada pela coligação.

Artigo 11°

Deveres dos membros da Assembleia

  1. Constituem deveres dos membros da Assembleia:
    1. Comparecer às sessões da Assembleia;
    2. Desempenhar os cargos da Assembleia e as funções para que sejam eleitos ou designados;
    3. Participar nas votações;
    4. Respeitar a dignidade da Assembleia e dos seus membros;
    5. Observar a ordem e a disciplina fixadas no Regimento e acatar a autoridade do Presidente da Assembleia;
    6. Contribuir pela sua diligência, para a eficácia e prestígio dos trabalhos da Assembleia de Freguesia e, em geral, para a observância da Constituição, das leis e regulamentos;
    7. Manter um contacto estreito com as populações, organizações populares de base territorial e coletividades da área da Freguesia.

Artigo 12°

Direitos dos membros da Assembleia

  1. Constituem poderes dos membros da Assembleia, a exercer nos termos da lei e deste Regimento:
    1. Participar nas discussões;
    2. Apresentar moções, requerimentos e propostas sobre matéria da competência da Assembleia;
    3. Invocar o Regimento e apresentar reclamações, protestos e contraprotestos;
    4. Desempenhar funções específicas na Assembleia;
    5. Solicitar à Junta de Freguesia, por intermédio do Presidente da Mesa, as informações, esclarecimentos e publicações oficiais que entendam necessários, mesmo fora das sessões da Assembleia;
    6. Propor alterações ao Regimento, nos termos do artigo 29°;
    7. Propor à Assembleia, a delegação nas organizações populares de base territorial de tarefas administrativas que não envolvam o exercício de poderes de autoridade.

 

CAPÍTULO II

Da Mesa da Assembleia

Artigo 13°

Composição da Mesa

  1. A Mesa da Assembleia é composta pelo Presidente, um Primeiro e um Segundo Secretários. O Presidente da Mesa é o Presidente da Assembleia de Freguesia.
  2. Os elementos da Mesa, bem como os do executivo da Junta de Freguesia, são eleitos de entre os membros da Assembleia, por escrutínio secreto e por meio de listas previamente apresentadas à Mesa, sob proposta dos cabeças de lista dos partidos políticos/coligações com assento na Assembleia.
  3. O Presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo Primeiro Secretário e este pelo Segundo Secretário. Para substituir o Segundo Secretário será nomeado um elemento entre os membros da Assembleia por designação/convite ou eleição, sendo que as suas funções cessam após o encerramento da sessão.
  4. Se a Mesa faltar na totalidade, a Assembleia elege por voto secreto, de entre os membros presentes, o número necessário de elementos para a integrar.

Artigo 14°

Mandato e destituição da Mesa

  1.  A Mesa será eleita pelo período do mandato.
  2. Os membros da Mesa da Assembleia podem ser destituídos pela Assembleia em qualquer altura por deliberação tomada pela maioria do número legal dos membros da Assembleia.

Artigo 15°

Competência da Mesa

  1.  Compete à Mesa da Assembleia de Freguesia:
    1. Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder à sua distribuição;
    2. Deliberar sobre questões de interpretação e de integração de lacunas do regimento;
    3. Encaminhar, em conformidade com o regimento, as iniciativas dos membros da Assembleia e da Junta de Freguesia;
    4. Comunicar à Assembleia de Freguesia as decisões judiciais relativas à perda de mandato em que incorra qualquer membro;
    5. Dar conhecimento à Assembleia de Freguesia do expediente relativo a assuntos relevantes;
    6. Proceder à marcação e justificação de faltas dos membros da Assembleia de Freguesia;
      1. Exercer os demais poderes que lhe sejam cometidos pela Assembleia de Freguesia.
  1. Das deliberações da Mesa cabe recurso para o plenário da Assembleia de Freguesia.

Artigo 16°

Competência do Presidente

  1. Compete ao Presidente, quanto aos trabalhos da Assembleia de Freguesia:
    1. Representar a Assembleia e presidir à Mesa;
    2. Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias nos termos da Lei e do presente regimento;
    3. Admitir ou rejeitar as propostas, reclamações ou requerimentos, verificada a sua regularidade regimental, sem prejuízo do direito do recurso dos seus autores para a Assembleia, no caso de rejeição;
    4. Dirigir os trabalhos e manter a disciplina das sessões;
    5. Presidir às sessões, declarar a sua abertura, suspensão e encerramento;
    6. Conceder a palavra e assegurar a ordem dos trabalhos;
    7. Dar oportuno conhecimento à Assembleia das informações, explicações e convites que lhe forem dirigidos;
    8. Pôr à discussão e votação, as propostas e os requerimentos apresentados;
    9. Assinar os documentos expedidos pela Assembleia;
    10. Assegurar o cumprimento do Regimento e das deliberações da Assembleia;
    11. Exercer os demais poderes que lhe sejam atribuídos por lei, pelo Regimento ou pela Assembleia de Freguesia.

Artigo 17°

Competência dos Secretários

  1. Compete aos Secretários coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções, nomeadamente:
    1. Proceder à conferência das presenças nas sessões, assim como verificar em qualquer momento o quórum e registar as votações;
    2. Ordenar a matéria a submeter à votação;
    3. Organizar as inscrições dos membros da Assembleia que pretendam usar da palavra, bem como do público presente, no período a ele destinado;
    4. Assinar em caso de delegação do Presidente, a correspondência expedida em nome da Assembleia;
    5. Servir de escrutinadores;
    6. Elaborar as atas

 

CAPÍTULO III

Do Funcionamento da Assembleia

Artigo 18°

Convocação das sessões

  1.  A Assembleia de Freguesia terá anualmente quatro sessões ordinárias: abril, junho, setembro e novembro ou dezembro.
  2. A primeira destina-se à aprovação do relatório e contas do ano anterior e a quarta à aprovação do Plano Plurianual de Investimentos e Orçamento do ano seguinte.
  1. As sessões extraordinárias podem efetuar-se por iniciativa da Mesa ou quando requeridas:
    1. Pelo Presidente da Junta de Freguesia, em execução de deliberação desta;
    2. Por um terço dos membros da Assembleia;
      1. Por um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral da Freguesia equivalente a trinta vezes o número de elementos que compõem a Assembleia.
  1. O envio das convocatórias será promovido pela Junta de Freguesia e Assembleia de Freguesia.
  2. A Junta de Freguesia efetuará as diligências necessárias à afixação, dentro do prazo do n° 4 deste artigo, de editais no seu próprio edifício, bem como em todos os edifícios públicos ou similares da sua área.

Artigo 19º

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  1. As sessões da Assembleia são públicas, nos termos da lei e do presente Regimento.

 

Artigo 20º

Quórum

  1.  As sessões das Assembleias de Freguesia não terão lugar quando não esteja presente a maioria do número legal dos seus membros.
  2. Não comparecendo o número de membros exigido, será convocada nova reunião, com o intervalo de, pelo menos, vinte e quatro horas, podendo o órgão deliberar, desde que esteja presente um terço dos seus membros.

Artigo 21º

Direito a participação sem voto na Assembleia

  1. Têm direito a participar na Assembleia de Freguesia sem direito a voto:
    1. Os membros da Junta de Freguesia;
    2. Dois representantes de organizações populares de base territorial constituídas na área da Freguesia nos termos da Constituição e devidamente credenciados para este ato;
    3. Dois representantes dos requerentes das sessões extraordinárias convocadas nos termos n°1 do artigo 47°da Lei n°75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 22°

Funcionamento das sessões

  1. Regra geral, as sessões iniciar-se-ão às vinte horas e proceder-se-á à marcação de faltas no início da sessão.
  1. Antes do início da ordem dos trabalhos haverá um período, não superior a sessenta minutos, destinado a tratar pelos membros da Assembleia dos seguintes assuntos:
    1. Leitura resumida de expediente e dos pedidos de informação e esclarecimentos e respetivas respostas, que tenham sido formulados no intervalo das sessões da Assembleia;
    2. Deliberação sobre votos de louvor, congratulação, saudação, protesto ou pesar, que incidam sobre matéria da competência da Assembleia;
    3. Interpelações, mediante perguntas à Junta, sobre assuntos da administração da Freguesia;
    4. Apreciação de assuntos de interesse local;
      1. Votação de recomendações ou pareceres que sejam apresentados por qualquer membro ou solicitados pela Junta e que incidam sobre matéria de competência da Assembleia.
  1. Deverá haver um período não superior a uma hora, reservado à intervenção do público e destinado ao pedido e prestação de esclarecimentos sobre assuntos do interesse da Freguesia, para o que será concedida a palavra pelo Presidente da Mesa, mediante prévia inscrição dos interessados, no momento mais conveniente para o bom andamento dos trabalhos da Assembleia.
  2. Nos períodos de antes e de depois da ordem dos trabalhos não serão tomadas deliberações, excetuando as previstas expressamente no presente Regimento.
  1. As sessões só podem ser interrompidas, por decisão do Presidente da Assembleia, para os seguintes efeitos:
    1. Intervalos;
    2. Restabelecimento da ordem na sala;
    3. Falta de quórum.
  1. As sessões serão efetuadas, preferencialmente, às sextas-feiras.

Artigo 23°

Uso da palavra

  1. O uso da palavra será concedido pelo Presidente, nas seguintes condições:
    1. Aos membros da Assembleia:
  1. Para tratamento de assuntos de interesse local, a conceder no período de antes da ordem dos trabalhos, não devendo o tempo exceder dez minutos por cada membro que para tal se inscreva e por uma só vez;
  2. Para reclamações, recursos e protestos, limitando-se as intervenções à indicação sucinta do seu objetivo e fundamento e por tempo nunca superior a cinco minutos;
  3. Para exercer o direito de defesa;
  4. Para intervir nos debates, não podendo cada intervenção exceder dez minutos;
  5. Para apresentação de propostas, limitando-se aquelas à indicação sucinta de seu objetivo, não podendo a apresentação exceder cinco minutos.

 

  1. Aos membros da Junta:
  1. Para tratamento de assuntos de interesse local, a conceder no período de antes da ordem dos trabalhos, não devendo o tempo de intervenção exceder dez minutos, por cada membro que para tal se inscreva e por uma só vez;
  2. Para intervir nos debates, não podendo cada intervenção exceder dez minutos;
  1. Para apresentação do plano de atividades e orçamento ou do relatório e contas de gerência, intervenção que não poderá exceder trinta minutos.
    1. Aos representantes de organizações populares de base territorial:
  1. Para tratamento de assuntos de interesse local, a conceder no período de antes da ordem de trabalhos, não devendo o tempo de intervenção exceder cinco minutos, por cada representante que para tal se inscreva e por uma só vez;
  1. Para intervir nos debates, não podendo cada intervenção exceder dez minutos.
    1. Aos representantes dos requerentes das sessões extraordinárias:
  1. Para apresentação e justificação do requerimento da sessão extraordinária, intervenção que não poderá exceder vinte minutos, para a totalidade dos representantes;
  1. Para intervir nos debates, não podendo cada intervenção exceder dez minutos,
  1. Os membros da Mesa que usarem da palavra reassumirão as suas funções imediatamente a seguir à sua intervenção.
  2. A palavra para esclarecimento limitar-se-á à formulação sintética da pergunta e da respetiva resposta sobre a matéria enunciada pelo orador que tiver acabado de intervir.
  3. Os membros da Assembleia que queiram formular pedidos de esclarecimento, devem inscrever-se logo que finde a intervenção que os suscitou, sendo formulados e respondidos pela ordem de inscrição e por uma só vez.
  4. Por cada pedido de esclarecimento ou respetiva resposta não poderá ser excedido o tempo de três minutos.
  5. O disposto nos números anteriores poderá ser alterado eventualmente por consenso da assembleia ou concessão da mesa, mas nunca em prejuízo dos direitos neles consignados
  6. No uso da palavra, não serão permitidas interrupções, salvo com autorização do orador e do Presidente da Mesa. O Presidente advertirá o orador quando este se afaste do assunto em discussão ou as suas palavras sejam ofensivas, podendo o Presidente retirar-lhe a palavra se persistir na sua atitude.

Artigo 24°

Deliberações e votações

  1. As deliberações da Assembleia são tomadas à pluralidade de votos, estando presentes a maioria do número legal dos membros da Assembleia, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.
  2. As votações realizar-se-ão por escrutínio secreto sempre que se realizem eleições ou estejam em causa pessoas.
  3. A votação será nominal nos demais casos, salvo se a Assembleia decidir que os interesses em causa serão melhor defendidos através de voto secreto.
  4. Serão admitidas declarações de voto orais por período não superior a três minutos, ou escritas, estas a remeter diretamente à Mesa, que as mandará inserir na Acta.
  5. Só poderá haver uma declaração de voto oral por cada membro da Assembleia de Freguesia.
  6. Os membros da Assembleia, incluindo o Presidente e os Secretários da Mesa poderão abster-se nas votações.
  7. O Presidente tem voto de qualidade, valendo por dois o seu voto em caso de empate em votações por escrutínio nominal.
  8. Verificado empate numa votação por escrutínio secreto, proceder-se-á imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adiar-se-á a deliberação para a reunião seguinte. Se na primeira votação dessa reunião se mantiver o empate, proceder-se-á a votação nominal.

Artigo 25°

Atas

  1. De tudo o que ocorrer nas reuniões será lavrada ata pelo Secretário, devendo ser subscrita e assinada por quem a lavrou e pelo Presidente.
  2. A ata pode ser aprovada em minuta no final da reunião, desde que tal seja decidido pela maioria dos membros presentes, devendo, neste caso, a minuta ser logo assinada pelos membros da Mesa.

Artigo 26°

Formação das Comissões

  1. A Assembleia de Freguesia, ao criar comissões específicas, pode delegar essa tarefa em elementos estranhos à mesma na base do artigo 248° da Constituição da República Portuguesa, mas sempre coordenada por um membro da Assembleia que será eleito por esta.
  2. Perde a qualidade de membro da comissão específica aquele que exceder o número regimentado de faltas injustificadas às respetivas reuniões.

Artigo 27°

Serviços de Apoio

  1. Os serviços de apoio à Assembleia de Freguesia serão assegurados pelos serviços dependentes da Junta de Freguesia.

 

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 28°

Interpretações

  1. Compete à Mesa, com recurso para a Assembleia, interpretar o presente Regimento e integrar as suas lacunas.

Artigo 29°

Alterações

  1. O presente regimento poderá ser alterado pela Assembleia, por iniciativa de pelo menos um terço dos seus membros.
  2. As alterações do Regimento devem ser aprovadas por maioria absoluta do número legal dos membros da Assembleia.

Artigo 30º

Entrada em vigor

  1.  O Regimento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação em ata e poderá ser consultado pela população da Freguesia na secretaria da Junta nos dias e horário de funcionamento.
  2. Será fornecido um exemplar do Regimento a cada membro da Assembleia e da Junta de Freguesia.

 

Termo

Aprovado por unanimidade em Assembleia de Freguesia aos 28 dias do mês de abril de 2022.

 

O Presidente da Mesa da Assembleia

 

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A Primeira Secretária

 

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A Segunda Secretária

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