Regimento da Assembleia de Freguesia das Gândaras
Mandato 2022/2026
PREÂMBULO
O presente Regimento, aprovado em conformidade com a alínea a) do n.º 1 do art.º 10.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, visa estabelecer as normas de funcionamento do órgão deliberativo da Freguesia das Gândaras. Os órgãos representativos da freguesia das Gândaras são a assembleia de freguesia e a junta de freguesia, nos termos do art.º 244º da Constituição da República Portuguesa. A Assembleia é o órgão deliberativo da Freguesia e constitui uma manifestação da organização política democrática estabelecida constitucionalmente, que visa igualmente contribuir para a aproximação entre os cidadãos e o órgão que os representa localmente, pretendendo ser um fórum privilegiado de debate, de participação e de exercício da cidadania.
CAPÍTULO I
Dos Membros da Assembleia
Artigo 1°
Natureza, competências e âmbito do mandato
- Os membros da Assembleia de Freguesia representam os habitantes da área da Freguesia das Gândaras.
- As competências da Assembleia de Freguesia encontram-se estabelecidas na Lei nº 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de janeiro, bem como, na Lei nº 75/2013, de 12 de setembro, nos limites da Constituição, das leis e dos regulamentos emanados das autarquias de grau superior ou das autarquias com poder tutelar.
- A Assembleia de Freguesia é o órgão deliberativo da Freguesia, sendo constituída por 9 membros eleitos pelo colégio eleitoral da freguesia.
Artigo 2°
Duração
- O mandato dos membros da Assembleia inicia-se com a sessão destinada especialmente à verificação de poderes e cessa com igual sessão posterior à eleição subsequente sem prejuízo da cessação por outras causas previstas na lei.
Artigo 3°
Sede
- A Assembleia de Freguesia tem a sua sede no edifício da Junta de Freguesia, sito na Rua 3 de Julho, Fontaínhas, Gândaras.
Artigo 4°
Lugar das sessões
- As sessões serão realizadas na sede da Junta de Freguesia podendo ocasionalmente reunir em outro local, se a Mesa o entender mais conveniente.
Artigo 5°
Verificação de poderes
- Os poderes dos membros da Assembleia de Freguesia são verificados pelo Presidente da Assembleia cessante, ou, na sua ausência, pelo cidadão melhor posicionado na lista vencedora.
- A verificação dos poderes consiste na verificação da identidade e legitimidade dos eleitos.
Artigo 6°
Renúncia do mandato
- Os membros da Assembleia de Freguesia podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita e dirigida ao Presidente da Assembleia, o qual deverá tornar pública a ocorrência por editais nos locais de estilo e providenciará pela imediata substituição do renunciante.
Artigo 7°
Perda do mandato
- Além da ocorrência de óbito e da renúncia, perdem o mandato os membros que:
- Após a eleição, sejam colocados em situação que os torne inelegíveis ou relativamente aos quais se tornem conhecidos elementos reveladores de uma situação de inelegibilidade já existente, e ainda subsistente, mas não detetada previamente à eleição;
- Sem motivo justificativo não compareçam a 3 sessões ou 3 reuniões seguidas ou a 4 sessões ou 6 reuniões interpoladas;
- Após a eleição se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio eleitoral;
- Intervenham em procedimento administrativo, ato ou contrato de direito público ou privado, relativamente ao qual se verifique impedimento legal;
- Pratiquem ou sejam responsáveis pela prática de atos que sejam fundamento da dissolução do órgão.
- A decisão de perda do mandato é da competência do Tribunal Administrativo, podendo qualquer membro do órgão interpor a respetiva ação.
Artigo 8°
Suspensão do mandato
- Determinam a suspensão do mandato:
- Deferimento do requerimento de substituição temporária, por motivo relevante, dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia e apreciado pelo plenário, na reunião imediata à sua apresentação;
- Procedimento criminal nos mesmos termos em que a lei determina a suspensão de funções dos funcionários públicos por motivo de despacho de pronúncia passado em julgado.
- A suspensão do mandato não poderá ultrapassar 365 dias no decurso do mandato, salvo o caso previsto na alínea b) do n° 1 e se no primeiro dia útil seguinte ao termo daquele prazo o interessado manifestar, por escrito, a vontade de retomar funções.
- Por motivo relevante entende-se em especial:
- Doença comprovada;
- Atividade profissional inadiável;
- Exercício dos direitos de paternidade e maternidade;
- Afastamento temporário da área da autarquia por período superior a 30 dias.
- No caso da alínea a) do n° 1, a suspensão do mandato cessa pelo decurso do período respetivo ou pelo regresso antecipado do membro da Assembleia, devidamente comunicado pelo próprio ao Presidente da Mesa.
- Durante o seu impedimento, o membro da Assembleia será substituído nos termos estipulados na lei.
- Logo que o membro da Assembleia retome o exercício do seu mandato, cessam automaticamente nessa data todos os poderes de quem o tenha substituído.
Artigo 9°
Substituição por período inferior a 30 dias
- Os membros da Assembleia podem fazer-se substituir nos casos de ausências por períodos até 30 dias.
- A substituição obedece ao disposto no artigo seguinte e opera-se mediante simples comunicação por escrito dirigida ao presidente da Assembleia, indicando os respetivos início e fim.
Artigo 10°
Preenchimento de vagas
- As vagas ocorridas na Assembleia de Freguesia e respeitantes a membros eleitos diretamente, são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respetiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga.
- Quando, por aplicação da regra contida na parte final do número anterior, se torne impossível o preenchimento da vaga por cidadão proposto pelo mesmo partido, o mandato será conferido ao candidato imediatamente a seguir na ordem de precedência da lista apresentada pela coligação.
Artigo 11°
Deveres dos membros da Assembleia
- Constituem deveres dos membros da Assembleia:
- Comparecer às sessões da Assembleia;
- Desempenhar os cargos da Assembleia e as funções para que sejam eleitos ou designados;
- Participar nas votações;
- Respeitar a dignidade da Assembleia e dos seus membros;
- Observar a ordem e a disciplina fixadas no Regimento e acatar a autoridade do Presidente da Assembleia;
- Contribuir pela sua diligência, para a eficácia e prestígio dos trabalhos da Assembleia de Freguesia e, em geral, para a observância da Constituição, das leis e regulamentos;
- Manter um contacto estreito com as populações, organizações populares de base territorial e coletividades da área da Freguesia.
Artigo 12°
Direitos dos membros da Assembleia
- Constituem poderes dos membros da Assembleia, a exercer nos termos da lei e deste Regimento:
- Participar nas discussões;
- Apresentar moções, requerimentos e propostas sobre matéria da competência da Assembleia;
- Invocar o Regimento e apresentar reclamações, protestos e contraprotestos;
- Desempenhar funções específicas na Assembleia;
- Solicitar à Junta de Freguesia, por intermédio do Presidente da Mesa, as informações, esclarecimentos e publicações oficiais que entendam necessários, mesmo fora das sessões da Assembleia;
- Propor alterações ao Regimento, nos termos do artigo 29°;
- Propor à Assembleia, a delegação nas organizações populares de base territorial de tarefas administrativas que não envolvam o exercício de poderes de autoridade.
CAPÍTULO II
Da Mesa da Assembleia
Artigo 13°
Composição da Mesa
- A Mesa da Assembleia é composta pelo Presidente, um Primeiro e um Segundo Secretários. O Presidente da Mesa é o Presidente da Assembleia de Freguesia.
- Os elementos da Mesa, bem como os do executivo da Junta de Freguesia, são eleitos de entre os membros da Assembleia, por escrutínio secreto e por meio de listas previamente apresentadas à Mesa, sob proposta dos cabeças de lista dos partidos políticos/coligações com assento na Assembleia.
- O Presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo Primeiro Secretário e este pelo Segundo Secretário. Para substituir o Segundo Secretário será nomeado um elemento entre os membros da Assembleia por designação/convite ou eleição, sendo que as suas funções cessam após o encerramento da sessão.
- Se a Mesa faltar na totalidade, a Assembleia elege por voto secreto, de entre os membros presentes, o número necessário de elementos para a integrar.
Artigo 14°
Mandato e destituição da Mesa
- A Mesa será eleita pelo período do mandato.
- Os membros da Mesa da Assembleia podem ser destituídos pela Assembleia em qualquer altura por deliberação tomada pela maioria do número legal dos membros da Assembleia.
Artigo 15°
Competência da Mesa
- Compete à Mesa da Assembleia de Freguesia:
- Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder à sua distribuição;
- Deliberar sobre questões de interpretação e de integração de lacunas do regimento;
- Encaminhar, em conformidade com o regimento, as iniciativas dos membros da Assembleia e da Junta de Freguesia;
- Comunicar à Assembleia de Freguesia as decisões judiciais relativas à perda de mandato em que incorra qualquer membro;
- Dar conhecimento à Assembleia de Freguesia do expediente relativo a assuntos relevantes;
- Proceder à marcação e justificação de faltas dos membros da Assembleia de Freguesia;
- Exercer os demais poderes que lhe sejam cometidos pela Assembleia de Freguesia.
- Das deliberações da Mesa cabe recurso para o plenário da Assembleia de Freguesia.
Artigo 16°
Competência do Presidente
- Compete ao Presidente, quanto aos trabalhos da Assembleia de Freguesia:
- Representar a Assembleia e presidir à Mesa;
- Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias nos termos da Lei e do presente regimento;
- Admitir ou rejeitar as propostas, reclamações ou requerimentos, verificada a sua regularidade regimental, sem prejuízo do direito do recurso dos seus autores para a Assembleia, no caso de rejeição;
- Dirigir os trabalhos e manter a disciplina das sessões;
- Presidir às sessões, declarar a sua abertura, suspensão e encerramento;
- Conceder a palavra e assegurar a ordem dos trabalhos;
- Dar oportuno conhecimento à Assembleia das informações, explicações e convites que lhe forem dirigidos;
- Pôr à discussão e votação, as propostas e os requerimentos apresentados;
- Assinar os documentos expedidos pela Assembleia;
- Assegurar o cumprimento do Regimento e das deliberações da Assembleia;
- Exercer os demais poderes que lhe sejam atribuídos por lei, pelo Regimento ou pela Assembleia de Freguesia.
Artigo 17°
Competência dos Secretários
- Compete aos Secretários coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções, nomeadamente:
- Proceder à conferência das presenças nas sessões, assim como verificar em qualquer momento o quórum e registar as votações;
- Ordenar a matéria a submeter à votação;
- Organizar as inscrições dos membros da Assembleia que pretendam usar da palavra, bem como do público presente, no período a ele destinado;
- Assinar em caso de delegação do Presidente, a correspondência expedida em nome da Assembleia;
- Servir de escrutinadores;
- Elaborar as atas
CAPÍTULO III
Do Funcionamento da Assembleia
Artigo 18°
Convocação das sessões
- A Assembleia de Freguesia terá anualmente quatro sessões ordinárias: abril, junho, setembro e novembro ou dezembro.
- A primeira destina-se à aprovação do relatório e contas do ano anterior e a quarta à aprovação do Plano Plurianual de Investimentos e Orçamento do ano seguinte.
- As sessões extraordinárias podem efetuar-se por iniciativa da Mesa ou quando requeridas:
- Pelo Presidente da Junta de Freguesia, em execução de deliberação desta;
- Por um terço dos membros da Assembleia;
- Por um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral da Freguesia equivalente a trinta vezes o número de elementos que compõem a Assembleia.
- O envio das convocatórias será promovido pela Junta de Freguesia e Assembleia de Freguesia.
- A Junta de Freguesia efetuará as diligências necessárias à afixação, dentro do prazo do n° 4 deste artigo, de editais no seu próprio edifício, bem como em todos os edifícios públicos ou similares da sua área.
Artigo 19º
Publicidade
- As sessões da Assembleia são públicas, nos termos da lei e do presente Regimento.
Artigo 20º
Quórum
- As sessões das Assembleias de Freguesia não terão lugar quando não esteja presente a maioria do número legal dos seus membros.
- Não comparecendo o número de membros exigido, será convocada nova reunião, com o intervalo de, pelo menos, vinte e quatro horas, podendo o órgão deliberar, desde que esteja presente um terço dos seus membros.
Artigo 21º
Direito a participação sem voto na Assembleia
- Têm direito a participar na Assembleia de Freguesia sem direito a voto:
- Os membros da Junta de Freguesia;
- Dois representantes de organizações populares de base territorial constituídas na área da Freguesia nos termos da Constituição e devidamente credenciados para este ato;
- Dois representantes dos requerentes das sessões extraordinárias convocadas nos termos n°1 do artigo 47°da Lei n°75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 22°
Funcionamento das sessões
- Regra geral, as sessões iniciar-se-ão às vinte horas e proceder-se-á à marcação de faltas no início da sessão.
- Antes do início da ordem dos trabalhos haverá um período, não superior a sessenta minutos, destinado a tratar pelos membros da Assembleia dos seguintes assuntos:
- Leitura resumida de expediente e dos pedidos de informação e esclarecimentos e respetivas respostas, que tenham sido formulados no intervalo das sessões da Assembleia;
- Deliberação sobre votos de louvor, congratulação, saudação, protesto ou pesar, que incidam sobre matéria da competência da Assembleia;
- Interpelações, mediante perguntas à Junta, sobre assuntos da administração da Freguesia;
- Apreciação de assuntos de interesse local;
- Votação de recomendações ou pareceres que sejam apresentados por qualquer membro ou solicitados pela Junta e que incidam sobre matéria de competência da Assembleia.
- Deverá haver um período não superior a uma hora, reservado à intervenção do público e destinado ao pedido e prestação de esclarecimentos sobre assuntos do interesse da Freguesia, para o que será concedida a palavra pelo Presidente da Mesa, mediante prévia inscrição dos interessados, no momento mais conveniente para o bom andamento dos trabalhos da Assembleia.
- Nos períodos de antes e de depois da ordem dos trabalhos não serão tomadas deliberações, excetuando as previstas expressamente no presente Regimento.
- As sessões só podem ser interrompidas, por decisão do Presidente da Assembleia, para os seguintes efeitos:
- Intervalos;
- Restabelecimento da ordem na sala;
- Falta de quórum.
- As sessões serão efetuadas, preferencialmente, às sextas-feiras.
Artigo 23°
Uso da palavra
- O uso da palavra será concedido pelo Presidente, nas seguintes condições:
- Aos membros da Assembleia:
- Para tratamento de assuntos de interesse local, a conceder no período de antes da ordem dos trabalhos, não devendo o tempo exceder dez minutos por cada membro que para tal se inscreva e por uma só vez;
- Para reclamações, recursos e protestos, limitando-se as intervenções à indicação sucinta do seu objetivo e fundamento e por tempo nunca superior a cinco minutos;
- Para exercer o direito de defesa;
- Para intervir nos debates, não podendo cada intervenção exceder dez minutos;
- Para apresentação de propostas, limitando-se aquelas à indicação sucinta de seu objetivo, não podendo a apresentação exceder cinco minutos.
- Aos membros da Junta:
- Para tratamento de assuntos de interesse local, a conceder no período de antes da ordem dos trabalhos, não devendo o tempo de intervenção exceder dez minutos, por cada membro que para tal se inscreva e por uma só vez;
- Para intervir nos debates, não podendo cada intervenção exceder dez minutos;
- Para apresentação do plano de atividades e orçamento ou do relatório e contas de gerência, intervenção que não poderá exceder trinta minutos.
- Aos representantes de organizações populares de base territorial:
- Para tratamento de assuntos de interesse local, a conceder no período de antes da ordem de trabalhos, não devendo o tempo de intervenção exceder cinco minutos, por cada representante que para tal se inscreva e por uma só vez;
- Para intervir nos debates, não podendo cada intervenção exceder dez minutos.
- Aos representantes dos requerentes das sessões extraordinárias:
- Para apresentação e justificação do requerimento da sessão extraordinária, intervenção que não poderá exceder vinte minutos, para a totalidade dos representantes;
- Para intervir nos debates, não podendo cada intervenção exceder dez minutos,
- Os membros da Mesa que usarem da palavra reassumirão as suas funções imediatamente a seguir à sua intervenção.
- A palavra para esclarecimento limitar-se-á à formulação sintética da pergunta e da respetiva resposta sobre a matéria enunciada pelo orador que tiver acabado de intervir.
- Os membros da Assembleia que queiram formular pedidos de esclarecimento, devem inscrever-se logo que finde a intervenção que os suscitou, sendo formulados e respondidos pela ordem de inscrição e por uma só vez.
- Por cada pedido de esclarecimento ou respetiva resposta não poderá ser excedido o tempo de três minutos.
- O disposto nos números anteriores poderá ser alterado eventualmente por consenso da assembleia ou concessão da mesa, mas nunca em prejuízo dos direitos neles consignados
- No uso da palavra, não serão permitidas interrupções, salvo com autorização do orador e do Presidente da Mesa. O Presidente advertirá o orador quando este se afaste do assunto em discussão ou as suas palavras sejam ofensivas, podendo o Presidente retirar-lhe a palavra se persistir na sua atitude.
Artigo 24°
Deliberações e votações
- As deliberações da Assembleia são tomadas à pluralidade de votos, estando presentes a maioria do número legal dos membros da Assembleia, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.
- As votações realizar-se-ão por escrutínio secreto sempre que se realizem eleições ou estejam em causa pessoas.
- A votação será nominal nos demais casos, salvo se a Assembleia decidir que os interesses em causa serão melhor defendidos através de voto secreto.
- Serão admitidas declarações de voto orais por período não superior a três minutos, ou escritas, estas a remeter diretamente à Mesa, que as mandará inserir na Acta.
- Só poderá haver uma declaração de voto oral por cada membro da Assembleia de Freguesia.
- Os membros da Assembleia, incluindo o Presidente e os Secretários da Mesa poderão abster-se nas votações.
- O Presidente tem voto de qualidade, valendo por dois o seu voto em caso de empate em votações por escrutínio nominal.
- Verificado empate numa votação por escrutínio secreto, proceder-se-á imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adiar-se-á a deliberação para a reunião seguinte. Se na primeira votação dessa reunião se mantiver o empate, proceder-se-á a votação nominal.
Artigo 25°
Atas
- De tudo o que ocorrer nas reuniões será lavrada ata pelo Secretário, devendo ser subscrita e assinada por quem a lavrou e pelo Presidente.
- A ata pode ser aprovada em minuta no final da reunião, desde que tal seja decidido pela maioria dos membros presentes, devendo, neste caso, a minuta ser logo assinada pelos membros da Mesa.
Artigo 26°
Formação das Comissões
- A Assembleia de Freguesia, ao criar comissões específicas, pode delegar essa tarefa em elementos estranhos à mesma na base do artigo 248° da Constituição da República Portuguesa, mas sempre coordenada por um membro da Assembleia que será eleito por esta.
- Perde a qualidade de membro da comissão específica aquele que exceder o número regimentado de faltas injustificadas às respetivas reuniões.
Artigo 27°
Serviços de Apoio
- Os serviços de apoio à Assembleia de Freguesia serão assegurados pelos serviços dependentes da Junta de Freguesia.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 28°
Interpretações
- Compete à Mesa, com recurso para a Assembleia, interpretar o presente Regimento e integrar as suas lacunas.
Artigo 29°
Alterações
- O presente regimento poderá ser alterado pela Assembleia, por iniciativa de pelo menos um terço dos seus membros.
- As alterações do Regimento devem ser aprovadas por maioria absoluta do número legal dos membros da Assembleia.
Artigo 30º
Entrada em vigor
- O Regimento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação em ata e poderá ser consultado pela população da Freguesia na secretaria da Junta nos dias e horário de funcionamento.
- Será fornecido um exemplar do Regimento a cada membro da Assembleia e da Junta de Freguesia.
Termo
Aprovado por unanimidade em Assembleia de Freguesia aos 28 dias do mês de abril de 2022.
O Presidente da Mesa da Assembleia
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A Primeira Secretária
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A Segunda Secretária
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